Link para o documento
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N°. ______/CCEPE
Disciplina a recusa de matrícula nos cursos de graduação oferecidos pela UFPE, modalidade presencial, por decurso de prazo para a conclusão do curso ou pela persistência de insuficiente rendimento escolar.
O CONSELHO COORDENADOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 25 do Estatuto e art. 58, inciso II, do Regimento Geral da Universidade Federal de Pernambuco,
CONSIDERANDO
- a autonomia universitária, respeitados os arts. 3o e 12 da Lei 9.394/1996;
- a existência, no âmbito da UFPE, de prazos máximos, expressos em semestres letivos, para a integralização dos seus cursos;
- a necessidade de otimizar o funcionamento dos cursos, com o cumprimento normal de seus prazos pelos estudantes, evitando a retenção de vagas e o custo dela decorrente, em prejuízo do ingresso de novos alunos;
- o empenho pedagógico para corrigir o baixo rendimento escolar dos estudantes, evitando a frustração da não conclusão ou da conclusão dos cursos nos prazos máximos,
RESOLVE
CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
Art. 1o - Será recusada a matrícula ao estudante que incorrer nas seguintes situações:
I – houver esgotado o prazo máximo estabelecido pela UFPE para a integralização curricular de um dos cursos, ou de uma de suas habilitações, em que o discente se encontre vinculado;
II – obtiver 2 (duas) reprovações por falta, consecutivas ou não, no mesmo componente curricular;
III – obtiver 3 (três) reprovações por nota, consecutivas ou não, no mesmo componente curricular;
IV – obtiver reprovação, por falta ou por nota, em todos os componentes curriculares de um semestre letivo;
V – obtiver coeficiente de rendimento escolar inferior a 3 (três), por 2 (dois) semestres, consecutivos ou não, conforme disposto no art. 3o;
VI – deixar de realizar a matrícula acadêmica (matrícula em componentes curriculares, trancamento do semestre letivo ou matrícula vínculo) nos prazos previstos no calendário acadêmico da UFPE.
§ 1o - Para verificação da infração ao prazo máximo para integralização curricular serão considerados os semestres letivos em que o estudante apresentou vínculo institucional com a UFPE, quer matriculado em pelo menos um componente curricular, em mobilidade estudantil, ou com matrícula vínculo.
§ 2o - Para o cálculo de que trata o parágrafo anterior não serão considerados os semestres letivos nos quais ocorreu o trancamento de matrícula, conforme legislação em vigor.
Art. 2o - Será igualmente recusada a matrícula do estudante, antes de completado o prazo previsto no §1o do art. 1o, se comprovada a impossibilidade de integralização curricular nos semestres letivos restantes dentro do prazo máximo do seu curso, ou de uma de suas habilitações, considerados os pré-requisitos, limites de carga horária semestrais, possíveis trancamentos de semestre e compatibilidade de horários.
CAPÍTULO II
DO CÁLCULO DO COEFICIENTE DE RENDIMENTO ESCOLAR - CR
Art. 3o - O Coeficiente de Rendimento Escolar (CR) será igual à média ponderada do número de créditos dos componentes curriculares e das respectivas notas finais obtidas através da expressão , em que é a nota final obtida em um componente curricular e é o número de créditos correspondente ao componente curricular cuja nota final é .
Parágrafo único - Será considerada nota final ZERO para os componentes curriculares em que o estudante ficou reprovado por falta.
CAPÍTULO III
PROGRAMA DE ACOMPANHAMENTO DE ESTUDOS
Art. 4o - Ao final de cada semestre letivo, após o último dia para lançamento das notas, previsto no calendário acadêmico-adminstrativo, o Núcleo de Tecnologia de Informações (NTI) informará à PROACAD/DCA, às Coordenações dos Cursos e às Diretorias de Centros a listagem nominal, em meio magnético ou eletrônico, por Curso, da relação dos estudantes que:
I – ultrapassaram o tempo normal de integralização segundo a periodização do perfil curricular do curso ou de uma de suas habilitações a que se encontrem vinculados, mas ainda não ultrapassaram o tempo máximo de sua integralização;
II – obtiveram 1 (uma) reprovação por falta em um componente curricular;
III – obtiveram 2 (duas) reprovações por nota, consecutivas ou não, em um mesmo componente curricular;
IV – obtiveram coeficiente de rendimento escolar (CR) inferior a 3 (três) em um semestre letivo.
Art. 5o - O estudante incurso no art. 4o será submetido ao Programa de Acompanhamento de Estudos, elaborado pela Coordenação de Curso em conjunto com o estudante e aprovado pelo Colegiado respectivo, que visa permitir a recuperação das reprovações em que o estudante incorreu, e para que o mesmo se programe para integralizar a carga horária plena do curso ou habilitação em que se encontra vinculado sem ultrapassar o tempo máximo permitido para tal.
§1o - Em todas as oportunidades em que o estudante for relacionado na listagem prevista no art. 4o, respeitado o art. 2o, será incluído no Programa de Acompanhamento de Estudos desde que não esteja cumprindo um programa e tenha satisfeito todos aos quais foi submetido.
§2o - O Programa de Acompanhamento de Estudos poderá, a critério da Coordenação do Curso, ser modificado uma única vez, respeitado o prazo máximo para a conclusão do curso.
Art. 6o - Do Programa de Acompanhamento de Estudos do estudante incurso em uma das situações previstas no art. 4o deverá constar:
I – para o estudante enquadrado no inciso I, um conjunto de componentes curriculares nos quais o mesmo deverá ser matriculado nos semestres letivos imediatamente subseqüentes;
II – para o estudante enquadrado nos incisos II ou III, um conjunto de componentes curriculares nos quais deverá ser matriculado nos semestres letivos imediatamente subseqüentes até que todas as reprovações estejam recuperadas, vedada a matrícula, no mesmo semestre letivo, em mais de 2 (dois) componentes curriculares nos quais foi reprovado, por falta ou por nota.
Art. 7o - Aos estudantes submetidos ao Programa de Acompanhamento de Estudos é assegurada a matrícula nos componentes curriculares especificados no Programa para serem cursados em um dado semestre letivo, independente da existência de vagas.
§1o - A matrícula nos componentes curriculares mencionados no caput deste artigo será realizada, a cada semestre letivo, automaticamente pela UFPE.
§2o - A garantia de matrícula nos componentes curriculares, citada no caput deste artigo, cessa a partir do momento em que o estudante descumprir o Programa de Acompanhamento de Estudos ao qual foi submetido, seja por reprovação por falta ou por nota, cancelamento de matrícula em componentes curriculares, trancamento do semestre, matrícula- vínculo, ou não realização de matrícula em quaisquer dos componentes curriculares previstos para cumprimento.
Art. 8o - A inclusão do estudante no Programa de Acompanhamento de Estudos lhe será formalmente comunicada, mediante recibo, o qual deverá ser encaminhado à PROACAD, para controle pelo Setor de Registro Escolar da Divisão Discente da UFPE.
CAPÍTULO IV
DA RECUSA DA MATRÍCULA VÍNCULO
(Desligamento da UFPE)
Art. 9o - Os estudantes que incorrerem no previsto nos arts. 1o e 2o perderão o vínculo com a UFPE.
Art. 10 - Não incidirá no previsto no art. 9o o estudante que apresente condições de concluir o Curso em mais um único semestre, conforme registro escolar e declaração do Coordenador do Curso, ratificada pelo Departamento de Controle Acadêmico da PROACAD.
§ 1o - O estudante será matriculado nos componentes curriculares necessários à conclusão do Curso no semestre letivo adicional de que trata este artigo, independentemente da existência de vaga.
§ 2o - Operar-se-á o desligamento do estudante da UFPE caso este: a) realize o cancelamento da matrícula em qualquer componente curricular; b) seja reprovado, por falta ou por nota, em qualquer dos componentes curriculares nos quais tenha se matriculado; c) deixar de integralizar o curso no semestre letivo adicional que lhe foi concedido.
§ 3o - O estudante será cientificado de seu desligamento pela Coordenação do Curso, que dará imediata ciência do fato à Diretoria de Controle Acadêmico da PROACAD.
Art. 11 - O estudante que não faça jus ao semestre letivo adicional, ou que incorrer em uma das situações previstas no § 2o do art. 10, terá sua matrícula recusada, por ato do Diretor de Controle Acadêmico da PROACAD, através de edital publicado no Boletim Oficial da Universidade e veiculado na página eletrônica da PROACAD, e que será encaminhado à Coordenação do Curso e arquivado pela Seção de Registro Escolar da Divisão do Corpo Discente da UFPE.
Art. 12 - O estudante cuja matrícula foi recusada de acordo com esta Resolução terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da publicação do edital previsto no art. 11, para apresentar recurso da decisão, devidamente fundamentado e instruído com documentos comprobatórios de suas alegações. Do recurso deverá constar requerimento de matrícula nos componentes curriculares que o estudante deseja cursar.
§ 1o - O recurso será dirigido às Câmaras de Graduação e Admissão ao Ensino Básico, que terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos para decidir, contados da data de recebimento do recurso.
§ 2o - O recorrente poderá, de forma condicional e até o julgamento do recurso, assistir às aulas dos componentes curriculares para os quais solicitou matrícula.
§ 3o - O não cumprimento das exigências contidas no caput deste artigo implicará o indeferimento liminar do recurso.
Art. 13 - Expirado o prazo a que se refere o art. 12 sem interposição de recurso, a recusa de matrícula do estudante será submetida às Câmaras de Graduação e Admissão ao Ensino Básico para homologação.
CAPÍTULO V
DAS NORMAS TRANSITÓRIAS
Art. 14 - Ao aluno, vinculado à UFPE no ano de 2008, que ao final do primeiro semestre de 2009, tenha atingido ou ultrapassado o prazo máximo fixado para integralização do seu Curso ou habilitação, ou que não tenha mais possibilidade de integralizá-lo dentro desse prazo, será permitido até o máximo de 4 (quatro) semestres adicionais, consecutivos, para a integralização curricular.
§ 1o - Nos semestres adicionais concedidos, não será autorizada matrícula vínculo, trancamento de semestre, ou cancelamento de matrícula em componentes curriculares.
Art. 15 - Para efeito do disposto no art. 14 e observado o limite máximo nele previsto, a Coordenação de Curso analisará, caso a caso, o número de semestres adicionais necessários à integralização curricular, encaminhando proposta de estudos fundamentada de sua concessão à apreciação das Câmaras de Graduação e de Admissão ao Ensino Básico.
§ 1o - A concessão pelas Câmaras será comunicada ao interessado, através da Coordenação do Curso, e a proposta de estudos deverá ser encaminhada à Seção de Registro Escolar da PROACAD, para controle.
§ 2o - O número de semestres adicionais de que trata este artigo não poderá ser revisto ou alterado, recusando-se nova matrícula ao aluno que, nesse prazo, não concluir o Curso, ou incorrer em reprovação, trancamento de semestre, matrícula vinculo ou cancelamento de matrícula que impossibilite sua conclusão naqueles semestres.
Art. 16 - O aluno que não tenha condições de integralizar o curso, mesmo beneficiado com o prazo adicional previsto no art. 14, terá recusada a matrícula a partir do segundo semestre de 2009.
Art. 17 – Todos os demais estudantes vinculados à UFPE no ano de 2008 que não se enquadrem no caput do art. 14, terão direito a mais 4 (quatro) semestres letivos além do prazo máximo para integralização curricular previsto para o curso a que estão vinculados.
§ 1o – Os estudantes mencionados no caput deste artigo serão submetidos aos demais artigos desta resolução observando que os quantitativos de reprovações por falta nota e coeficiente de rendimento mencionados nos incisos II a V do art. 1o desta Resolução serão contabilizados e considerados a partir do ano de 2009.
§ 2o – Os estudantes mencionados no caput deste artigo já incursos nos incisos II a V do art. 1o serão submetidos ao Programa de Acompanhamento de Estudos conforme art. 5o desta Resolução.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 19 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aprovada na XX Sessão Ordinária do Conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão, realizada em XX de XXXX de 2008.
PROF. AMARO HENRIQUE PESSOA LINS
Reitor
Assinar:
Postar comentários (Atom)
4 comentários:
e ai? no que ficou a aprovação da resolução feita ontem (25/11)?
comentem como foi...
caso aprovado, as reprovações por falta vão comecar a vigorar a partir do próximo período ou serão consideradas todas as reprovações anteriores?
obrigado.
Caro colega, princípio elementar do Direito - a irretroatividade das leis, ou seja, essa regra apenas passará a valer, a partir da sua publicação, não podendo prejudicar aqueles que praticaram o ato jurídico perfeito.
Ademais, o insigne Reitor não vai querer ser alvo de inúmeros mandados de segurança, se for no minimo inteligente ( o que ele acha que é ).
O que de fato, a Universidade deve se preocupar, é com uma estrutura de qualidade para todos os cursos.
Infelizmente recebi um email da ASCOM/UFPE dizendo da aprovação do jubilamento (10/12), só que esta fora da realidade de vários, inclusive os de exatas , no meu caso química tem muitos pre e co requisitos no qual impossibilita se formar em 5 anos, alem de reprovações colocaram também tempo máximo. Para todos que tiveram aulas na area II sabe que fica dificil passar com professores com pessima didatica, que no caso enviei um email reclamando e dando a sujestão de tambem haver uma fiscalização de professores , no meu caso peguei uma cadeira q 3 ou 4 passaram e a media da turma era de 2, então com isso é fato que por estes seremos prejudicados. Os interessados a ver este email envie-me um email que eu retornarei com o mesmo frednancker@msn.com ou frednancker@gmail.com
E impressionante como so fazem coisas para piorar a situaçao dos alunos da ufpe principalmente os de exatas...cade o restaurante universitario...?e os horarios de monitoria q sempre chocam com outra dissiplinas...e por que nao colocam as aulas da area 2 a noite...facilitando a vida de quem trabalha...eles pensam que so por que a federale de graça ninguem precisa trabalhar...e um absurdo isso, so faltava essa...
Postar um comentário