quinta-feira, 27 de novembro de 2008

Reitoria adia resolução do Jubilamento

Em reunião esta manhã(27/11) com os membros do DCE UFPE, o Reitor adiou a decisão de retornar com o jubilamento na UFPE.

Então fica para o próximo ano as mobilizações e debates sobre este polêmico assunto.

sexta-feira, 21 de novembro de 2008

Reunião na reitoria

Reunião na Reitoria, Terça-Feira (25/11), às 10h.
Tod@s lá !!

quarta-feira, 19 de novembro de 2008

Resolução que acaba com os direitos dos estudantes (versão completa)

Link para o documento

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N°. ______/CCEPE

Disciplina a recusa de matrícula nos cursos de graduação oferecidos pela UFPE, modalidade presencial, por decurso de prazo para a conclusão do curso ou pela persistência de insuficiente rendimento escolar.

O CONSELHO COORDENADOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 25 do Estatuto e art. 58, inciso II, do Regimento Geral da Universidade Federal de Pernambuco,
CONSIDERANDO
- a autonomia universitária, respeitados os arts. 3o e 12 da Lei 9.394/1996;
- a existência, no âmbito da UFPE, de prazos máximos, expressos em semestres letivos, para a integralização dos seus cursos;
- a necessidade de otimizar o funcionamento dos cursos, com o cumprimento normal de seus prazos pelos estudantes, evitando a retenção de vagas e o custo dela decorrente, em prejuízo do ingresso de novos alunos;
- o empenho pedagógico para corrigir o baixo rendimento escolar dos estudantes, evitando a frustração da não conclusão ou da conclusão dos cursos nos prazos máximos,
RESOLVE
CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
Art. 1o - Será recusada a matrícula ao estudante que incorrer nas seguintes situações:
I – houver esgotado o prazo máximo estabelecido pela UFPE para a integralização curricular de um dos cursos, ou de uma de suas habilitações, em que o discente se encontre vinculado;
II – obtiver 2 (duas) reprovações por falta, consecutivas ou não, no mesmo componente curricular;
III – obtiver 3 (três) reprovações por nota, consecutivas ou não, no mesmo componente curricular;
IV – obtiver reprovação, por falta ou por nota, em todos os componentes curriculares de um semestre letivo;
V – obtiver coeficiente de rendimento escolar inferior a 3 (três), por 2 (dois) semestres, consecutivos ou não, conforme disposto no art. 3o;
VI – deixar de realizar a matrícula acadêmica (matrícula em componentes curriculares, trancamento do semestre letivo ou matrícula vínculo) nos prazos previstos no calendário acadêmico da UFPE.
§ 1o - Para verificação da infração ao prazo máximo para integralização curricular serão considerados os semestres letivos em que o estudante apresentou vínculo institucional com a UFPE, quer matriculado em pelo menos um componente curricular, em mobilidade estudantil, ou com matrícula vínculo.
§ 2o - Para o cálculo de que trata o parágrafo anterior não serão considerados os semestres letivos nos quais ocorreu o trancamento de matrícula, conforme legislação em vigor.
Art. 2o - Será igualmente recusada a matrícula do estudante, antes de completado o prazo previsto no §1o do art. 1o, se comprovada a impossibilidade de integralização curricular nos semestres letivos restantes dentro do prazo máximo do seu curso, ou de uma de suas habilitações, considerados os pré-requisitos, limites de carga horária semestrais, possíveis trancamentos de semestre e compatibilidade de horários.
CAPÍTULO II
DO CÁLCULO DO COEFICIENTE DE RENDIMENTO ESCOLAR - CR
Art. 3o - O Coeficiente de Rendimento Escolar (CR) será igual à média ponderada do número de créditos dos componentes curriculares e das respectivas notas finais obtidas através da expressão , em que é a nota final obtida em um componente curricular e é o número de créditos correspondente ao componente curricular cuja nota final é .
Parágrafo único - Será considerada nota final ZERO para os componentes curriculares em que o estudante ficou reprovado por falta.
CAPÍTULO III
PROGRAMA DE ACOMPANHAMENTO DE ESTUDOS
Art. 4o - Ao final de cada semestre letivo, após o último dia para lançamento das notas, previsto no calendário acadêmico-adminstrativo, o Núcleo de Tecnologia de Informações (NTI) informará à PROACAD/DCA, às Coordenações dos Cursos e às Diretorias de Centros a listagem nominal, em meio magnético ou eletrônico, por Curso, da relação dos estudantes que:
I – ultrapassaram o tempo normal de integralização segundo a periodização do perfil curricular do curso ou de uma de suas habilitações a que se encontrem vinculados, mas ainda não ultrapassaram o tempo máximo de sua integralização;
II – obtiveram 1 (uma) reprovação por falta em um componente curricular;
III – obtiveram 2 (duas) reprovações por nota, consecutivas ou não, em um mesmo componente curricular;
IV – obtiveram coeficiente de rendimento escolar (CR) inferior a 3 (três) em um semestre letivo.
Art. 5o - O estudante incurso no art. 4o será submetido ao Programa de Acompanhamento de Estudos, elaborado pela Coordenação de Curso em conjunto com o estudante e aprovado pelo Colegiado respectivo, que visa permitir a recuperação das reprovações em que o estudante incorreu, e para que o mesmo se programe para integralizar a carga horária plena do curso ou habilitação em que se encontra vinculado sem ultrapassar o tempo máximo permitido para tal.
§1o - Em todas as oportunidades em que o estudante for relacionado na listagem prevista no art. 4o, respeitado o art. 2o, será incluído no Programa de Acompanhamento de Estudos desde que não esteja cumprindo um programa e tenha satisfeito todos aos quais foi submetido.
§2o - O Programa de Acompanhamento de Estudos poderá, a critério da Coordenação do Curso, ser modificado uma única vez, respeitado o prazo máximo para a conclusão do curso.
Art. 6o - Do Programa de Acompanhamento de Estudos do estudante incurso em uma das situações previstas no art. 4o deverá constar:
I – para o estudante enquadrado no inciso I, um conjunto de componentes curriculares nos quais o mesmo deverá ser matriculado nos semestres letivos imediatamente subseqüentes;
II – para o estudante enquadrado nos incisos II ou III, um conjunto de componentes curriculares nos quais deverá ser matriculado nos semestres letivos imediatamente subseqüentes até que todas as reprovações estejam recuperadas, vedada a matrícula, no mesmo semestre letivo, em mais de 2 (dois) componentes curriculares nos quais foi reprovado, por falta ou por nota.
Art. 7o - Aos estudantes submetidos ao Programa de Acompanhamento de Estudos é assegurada a matrícula nos componentes curriculares especificados no Programa para serem cursados em um dado semestre letivo, independente da existência de vagas.
§1o - A matrícula nos componentes curriculares mencionados no caput deste artigo será realizada, a cada semestre letivo, automaticamente pela UFPE.
§2o - A garantia de matrícula nos componentes curriculares, citada no caput deste artigo, cessa a partir do momento em que o estudante descumprir o Programa de Acompanhamento de Estudos ao qual foi submetido, seja por reprovação por falta ou por nota, cancelamento de matrícula em componentes curriculares, trancamento do semestre, matrícula- vínculo, ou não realização de matrícula em quaisquer dos componentes curriculares previstos para cumprimento.
Art. 8o - A inclusão do estudante no Programa de Acompanhamento de Estudos lhe será formalmente comunicada, mediante recibo, o qual deverá ser encaminhado à PROACAD, para controle pelo Setor de Registro Escolar da Divisão Discente da UFPE.
CAPÍTULO IV
DA RECUSA DA MATRÍCULA VÍNCULO
(Desligamento da UFPE)
Art. 9o - Os estudantes que incorrerem no previsto nos arts. 1o e 2o perderão o vínculo com a UFPE.
Art. 10 - Não incidirá no previsto no art. 9o o estudante que apresente condições de concluir o Curso em mais um único semestre, conforme registro escolar e declaração do Coordenador do Curso, ratificada pelo Departamento de Controle Acadêmico da PROACAD.
§ 1o - O estudante será matriculado nos componentes curriculares necessários à conclusão do Curso no semestre letivo adicional de que trata este artigo, independentemente da existência de vaga.
§ 2o - Operar-se-á o desligamento do estudante da UFPE caso este: a) realize o cancelamento da matrícula em qualquer componente curricular; b) seja reprovado, por falta ou por nota, em qualquer dos componentes curriculares nos quais tenha se matriculado; c) deixar de integralizar o curso no semestre letivo adicional que lhe foi concedido.
§ 3o - O estudante será cientificado de seu desligamento pela Coordenação do Curso, que dará imediata ciência do fato à Diretoria de Controle Acadêmico da PROACAD.
Art. 11 - O estudante que não faça jus ao semestre letivo adicional, ou que incorrer em uma das situações previstas no § 2o do art. 10, terá sua matrícula recusada, por ato do Diretor de Controle Acadêmico da PROACAD, através de edital publicado no Boletim Oficial da Universidade e veiculado na página eletrônica da PROACAD, e que será encaminhado à Coordenação do Curso e arquivado pela Seção de Registro Escolar da Divisão do Corpo Discente da UFPE.
Art. 12 - O estudante cuja matrícula foi recusada de acordo com esta Resolução terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da publicação do edital previsto no art. 11, para apresentar recurso da decisão, devidamente fundamentado e instruído com documentos comprobatórios de suas alegações. Do recurso deverá constar requerimento de matrícula nos componentes curriculares que o estudante deseja cursar.
§ 1o - O recurso será dirigido às Câmaras de Graduação e Admissão ao Ensino Básico, que terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos para decidir, contados da data de recebimento do recurso.
§ 2o - O recorrente poderá, de forma condicional e até o julgamento do recurso, assistir às aulas dos componentes curriculares para os quais solicitou matrícula.
§ 3o - O não cumprimento das exigências contidas no caput deste artigo implicará o indeferimento liminar do recurso.
Art. 13 - Expirado o prazo a que se refere o art. 12 sem interposição de recurso, a recusa de matrícula do estudante será submetida às Câmaras de Graduação e Admissão ao Ensino Básico para homologação.
CAPÍTULO V
DAS NORMAS TRANSITÓRIAS
Art. 14 - Ao aluno, vinculado à UFPE no ano de 2008, que ao final do primeiro semestre de 2009, tenha atingido ou ultrapassado o prazo máximo fixado para integralização do seu Curso ou habilitação, ou que não tenha mais possibilidade de integralizá-lo dentro desse prazo, será permitido até o máximo de 4 (quatro) semestres adicionais, consecutivos, para a integralização curricular.
§ 1o - Nos semestres adicionais concedidos, não será autorizada matrícula vínculo, trancamento de semestre, ou cancelamento de matrícula em componentes curriculares.
Art. 15 - Para efeito do disposto no art. 14 e observado o limite máximo nele previsto, a Coordenação de Curso analisará, caso a caso, o número de semestres adicionais necessários à integralização curricular, encaminhando proposta de estudos fundamentada de sua concessão à apreciação das Câmaras de Graduação e de Admissão ao Ensino Básico.
§ 1o - A concessão pelas Câmaras será comunicada ao interessado, através da Coordenação do Curso, e a proposta de estudos deverá ser encaminhada à Seção de Registro Escolar da PROACAD, para controle.
§ 2o - O número de semestres adicionais de que trata este artigo não poderá ser revisto ou alterado, recusando-se nova matrícula ao aluno que, nesse prazo, não concluir o Curso, ou incorrer em reprovação, trancamento de semestre, matrícula vinculo ou cancelamento de matrícula que impossibilite sua conclusão naqueles semestres.
Art. 16 - O aluno que não tenha condições de integralizar o curso, mesmo beneficiado com o prazo adicional previsto no art. 14, terá recusada a matrícula a partir do segundo semestre de 2009.
Art. 17 – Todos os demais estudantes vinculados à UFPE no ano de 2008 que não se enquadrem no caput do art. 14, terão direito a mais 4 (quatro) semestres letivos além do prazo máximo para integralização curricular previsto para o curso a que estão vinculados.
§ 1o – Os estudantes mencionados no caput deste artigo serão submetidos aos demais artigos desta resolução observando que os quantitativos de reprovações por falta nota e coeficiente de rendimento mencionados nos incisos II a V do art. 1o desta Resolução serão contabilizados e considerados a partir do ano de 2009.
§ 2o – Os estudantes mencionados no caput deste artigo já incursos nos incisos II a V do art. 1o serão submetidos ao Programa de Acompanhamento de Estudos conforme art. 5o desta Resolução.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 19 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aprovada na XX Sessão Ordinária do Conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão, realizada em XX de XXXX de 2008.
PROF. AMARO HENRIQUE PESSOA LINS
Reitor